Se antes existia uma controvérsia sobre a possibilidade de comprovar como atividade de prática jurídica o exercício do cargo de agente de polícia veio o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e aterrou esse dilema. O entendimento foi exarado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004602-34.2018.2.00.0000.